Lei do Superendividamento: quando os bancos podem ser obrigados a renegociar suas dívidas
Especialista em Direito Bancário, Daniel Romano Hajaj afirma que a Lei do Superendividamento mudou a relação entre bancos e consumidores e defende uma aplicação mais efetiva da legislação

Durante décadas, o consumidor brasileiro foi tratado como o único responsável pelo próprio endividamento. Se perdeu o emprego, enfrentou uma doença na família, sofreu redução de renda ou simplesmente não conseguiu suportar a alta dos juros, pouco importava. A resposta quase sempre era a mesma: renegociações individuais, juros elevados e uma dívida que parecia não ter fim. Foi justamente para romper esse ciclo que surgiu a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu que o consumidor de boa-fé merece uma oportunidade real de reorganizar sua vida financeira e criou um mecanismo que pode obrigar os credores a participarem de um processo de repactuação das dívidas, sob supervisão do Poder Judiciário. Em outras palavras, a lógica mudou. A discussão deixou de envolver apenas o direito de cobrar e passou a considerar também o dever de preservar a dignidade do consumidor.
Segundo o advogado Daniel Romano Hajaj, especialista em Direito Bancário e na defesa do consumidor, a Lei do Superendividamento representa uma das maiores evoluções do Direito do Consumidor desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. “Durante muito tempo, o sistema foi estruturado apenas para garantir o recebimento do crédito. A Lei do Superendividamento trouxe uma visão diferente: cobrar continua sendo um direito, mas essa cobrança não pode retirar do consumidor os recursos necessários para sua própria sobrevivência”, afirma.
A legislação prevê que o consumidor superendividado possa apresentar um plano global de pagamento, reunindo diversos credores em uma única negociação judicial. O objetivo não é extinguir a dívida, mas permitir que ela seja quitada de forma compatível com a realidade financeira do devedor, preservando aquilo que a própria lei denomina de mínimo existencial.
É justamente nesse ponto que surge uma das maiores controvérsias da atualidade. Embora o conceito de mínimo existencial seja um dos pilares da Lei do Superendividamento, sua aplicação prática ainda é cercada de incertezas. O Supremo Tribunal Federal reconhece a importância da proteção da dignidade da pessoa humana e da preservação de recursos mínimos para uma vida digna. No entanto, a ausência de critérios objetivos faz com que consumidores em situações semelhantes recebam tratamentos distintos, dependendo do juiz responsável pelo caso.
Segundo Daniel Romano Hajaj, essa falta de objetividade acaba enfraquecendo uma lei criada para ser um importante instrumento de proteção social. “A lei reconheceu que ninguém pode ser privado das condições mínimas para viver. O problema é que o conceito de mínimo existencial continua excessivamente aberto. Isso gera insegurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores e dificulta a aplicação uniforme da legislação.”
Nos últimos anos, houve intenso debate institucional sobre a regulamentação desse conceito. Diversos setores econômicos defenderam interpretações mais restritivas, enquanto entidades de defesa do consumidor sustentaram que o mínimo existencial deve refletir o custo real de uma vida digna, considerando despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e medicamentos.
Para o advogado, a forma como essa discussão vem sendo conduzida pode comprometer a efetividade da própria Lei do Superendividamento. “Quando se adota um conceito excessivamente reduzido de mínimo existencial, corre-se o risco de transformar uma das mais importantes leis de proteção ao consumidor em um instrumento de eficácia limitada. Se o consumidor continua sem recursos suficientes para custear despesas básicas, a finalidade da lei deixa de ser alcançada.”
Outro ponto que merece reflexão é o peso dos interesses econômicos envolvidos nesse debate. É natural que o sistema financeiro defenda interpretações que preservem a recuperação dos créditos. Entretanto, na visão de Daniel Romano Hajaj, essa preocupação não pode esvaziar o propósito da norma. “É legítimo que as instituições financeiras participem do debate regulatório e judicial. O que não podemos admitir é que interpretações excessivamente restritivas retirem da Lei do Superendividamento sua principal razão de existir: devolver dignidade ao consumidor de boa-fé que deseja pagar suas dívidas, mas perdeu momentaneamente sua capacidade financeira.”
A Lei do Superendividamento não foi criada para premiar o inadimplente nem para estimular o descumprimento dos contratos. Seu objetivo é equilibrar uma relação historicamente desigual, impondo também às instituições financeiras o dever de conceder crédito de forma responsável e de participar de soluções coletivas quando o consumidor já não consegue suportar o peso das obrigações assumidas.
Para Daniel Romano Hajaj, o Brasil precisa decidir qual modelo pretende adotar. “Ou reconhecemos que o crédito deve cumprir uma função social e que a dignidade da pessoa humana é um valor constitucional que orienta todo o sistema jurídico, ou continuaremos convivendo com milhões de brasileiros presos em um ciclo permanente de endividamento. A Lei do Superendividamento foi criada para oferecer uma segunda oportunidade. Não podemos permitir que interpretações excessivamente restritivas a transformem em uma promessa vazia.”
O maior desafio da Lei nº 14.181/2021 já não é mais sua existência, mas garantir que ela seja aplicada com a efetividade e a coragem que inspiraram sua criação. Caso contrário, um dos mais importantes avanços legislativos em defesa do consumidor corre o risco de permanecer apenas no papel.
Por Daniel Romano Hajaj – Advogado Especialista em Direito Bancário

