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	<title>COLUNA DANIEL ROMANO HAJAJ &#8211; Revista Grandes Negócios</title>
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	<description>A informação ao seu alcance, na palma da sua mão.</description>
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		<title>Lei do Superendividamento: quando os bancos podem ser obrigados a renegociar suas dívidas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jairo Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jul 2026 19:58:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[COLUNA DANIEL ROMANO HAJAJ]]></category>
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					<description><![CDATA[Especialista em Direito Bancário, Daniel Romano Hajaj afirma que a Lei do Superendividamento mudou a relação]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>Especialista em Direito Bancário, Daniel Romano Hajaj afirma que a Lei do Superendividamento mudou a relação entre bancos e consumidores e defende uma aplicação mais efetiva da legislação</em></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-full"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="270" height="280" src="https://revistagrandesnegocios.com.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-20-at-16.49.21.jpeg" alt="" class="wp-image-5580"/></figure>
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<p class="wp-block-paragraph">Durante décadas, o consumidor brasileiro foi tratado como o único responsável pelo próprio endividamento. Se perdeu o emprego, enfrentou uma doença na família, sofreu redução de renda ou simplesmente não conseguiu suportar a alta dos juros, pouco importava. A resposta quase sempre era a mesma: renegociações individuais, juros elevados e uma dívida que parecia não ter fim. Foi justamente para romper esse ciclo que surgiu a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu que o consumidor de boa-fé merece uma oportunidade real de reorganizar sua vida financeira e criou um mecanismo que pode obrigar os credores a participarem de um processo de repactuação das dívidas, sob supervisão do Poder Judiciário. Em outras palavras, a lógica mudou. A discussão deixou de envolver apenas o direito de cobrar e passou a considerar também o dever de preservar a dignidade do consumidor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o advogado Daniel Romano Hajaj, especialista em Direito Bancário e na defesa do consumidor, a Lei do Superendividamento representa uma das maiores evoluções do Direito do Consumidor desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. &#8220;Durante muito tempo, o sistema foi estruturado apenas para garantir o recebimento do crédito. A Lei do Superendividamento trouxe uma visão diferente: cobrar continua sendo um direito, mas essa cobrança não pode retirar do consumidor os recursos necessários para sua própria sobrevivência&#8221;, afirma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A legislação prevê que o consumidor superendividado possa apresentar um plano global de pagamento, reunindo diversos credores em uma única negociação judicial. O objetivo não é extinguir a dívida, mas permitir que ela seja quitada de forma compatível com a realidade financeira do devedor, preservando aquilo que a própria lei denomina de <em>mínimo existencial</em>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É justamente nesse ponto que surge uma das maiores controvérsias da atualidade. Embora o conceito de mínimo existencial seja um dos pilares da Lei do Superendividamento, sua aplicação prática ainda é cercada de incertezas. O Supremo Tribunal Federal reconhece a importância da proteção da dignidade da pessoa humana e da preservação de recursos mínimos para uma vida digna. No entanto, a ausência de critérios objetivos faz com que consumidores em situações semelhantes recebam tratamentos distintos, dependendo do juiz responsável pelo caso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo Daniel Romano Hajaj, essa falta de objetividade acaba enfraquecendo uma lei criada para ser um importante instrumento de proteção social. &#8220;A lei reconheceu que ninguém pode ser privado das condições mínimas para viver. O problema é que o conceito de mínimo existencial continua excessivamente aberto. Isso gera insegurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores e dificulta a aplicação uniforme da legislação.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos últimos anos, houve intenso debate institucional sobre a regulamentação desse conceito. Diversos setores econômicos defenderam interpretações mais restritivas, enquanto entidades de defesa do consumidor sustentaram que o mínimo existencial deve refletir o custo real de uma vida digna, considerando despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e medicamentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o advogado, a forma como essa discussão vem sendo conduzida pode comprometer a efetividade da própria Lei do Superendividamento. &#8220;Quando se adota um conceito excessivamente reduzido de mínimo existencial, corre-se o risco de transformar uma das mais importantes leis de proteção ao consumidor em um instrumento de eficácia limitada. Se o consumidor continua sem recursos suficientes para custear despesas básicas, a finalidade da lei deixa de ser alcançada.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto que merece reflexão é o peso dos interesses econômicos envolvidos nesse debate. É natural que o sistema financeiro defenda interpretações que preservem a recuperação dos créditos. Entretanto, na visão de Daniel Romano Hajaj, essa preocupação não pode esvaziar o propósito da norma. &#8220;É legítimo que as instituições financeiras participem do debate regulatório e judicial. O que não podemos admitir é que interpretações excessivamente restritivas retirem da Lei do Superendividamento sua principal razão de existir: devolver dignidade ao consumidor de boa-fé que deseja pagar suas dívidas, mas perdeu momentaneamente sua capacidade financeira.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei do Superendividamento não foi criada para premiar o inadimplente nem para estimular o descumprimento dos contratos. Seu objetivo é equilibrar uma relação historicamente desigual, impondo também às instituições financeiras o dever de conceder crédito de forma responsável e de participar de soluções coletivas quando o consumidor já não consegue suportar o peso das obrigações assumidas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para Daniel Romano Hajaj, o Brasil precisa decidir qual modelo pretende adotar. &#8220;Ou reconhecemos que o crédito deve cumprir uma função social e que a dignidade da pessoa humana é um valor constitucional que orienta todo o sistema jurídico, ou continuaremos convivendo com milhões de brasileiros presos em um ciclo permanente de endividamento. A Lei do Superendividamento foi criada para oferecer uma segunda oportunidade. Não podemos permitir que interpretações excessivamente restritivas a transformem em uma promessa vazia.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O maior desafio da Lei nº 14.181/2021 já não é mais sua existência, mas garantir que ela seja aplicada com a efetividade e a coragem que inspiraram sua criação. Caso contrário, um dos mais importantes avanços legislativos em defesa do consumidor corre o risco de permanecer apenas no papel.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por <em>Daniel Romano Hajaj</em> &#8211;  Advogado <em>Especialista em Direito Bancário</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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